Solutio Engenharia e Consultoria, empresa única. Uma empresa multidisciplinar com maturidade técnica e sólida formação profissional adquirida pela ação empreendedora e proativa de cada individuo da corporação. Com amplo portfólio de realizações, grande capacidade operacional e de mobilização, estamos habilitados a encarar desafios em todo território brasileiro e no exterior.
Nossa missão é encontrar soluções e apoiar ações que levem as empresas à melhoria do seu desempenho e sejam mais competitivas nas áreas da Engenharia Industrial, Florestal, Agrícola, Mineração, Rodoviária e Prestação de Serviços.
Vislumbramos ser referência nacional como empresa líder no cumprimento das nossas funções, através dos serviços que oferecemos.
Temos como valores a excelência em qualidade de nossos serviços e atendimento, compromisso com o cliente e transparência nas relações humanas.
A elaboração de um projeto é um dos elementos fundamentais do processo de produção e pode determinar o sucesso ou não do serviço prestado. É nesse momento que são feitas as escolhas que vão direcionar a construção como, por exemplo, definições de material, equipamentos que serão utilizados, os profissionais da empresa que serão alocados, entre outras definições que compõem o momento construtivo. Com o estudo e estruturação do projeto de construção da obra, as previsões são mais precisas, o processo pode ser otimizado e, além disso, é possível prever como e quando cada etapa será realizada.
Uma boa gestão corporativa aliada ao desenvolvimento das pessoas determina o crescimento da Empresa, proporcionando a única base sustentável da competitividade.
A política de gestão de pessoas da SOLUTIO valoriza os colaboradores, incentiva o crescimento pessoal e profissional, promove cursos de capacitação e treinamento e garante um ambiente de trabalho saudável e seguro.
Qualidade, meio ambiente, segurança e saúde são palavras chave que compõem a missão e a política da SOLUTIO, pois, além de executar serviços com qualidade, a SOLUTIO busca assegurar que os mesmos sejam produzidos sob condições que não comprometam o meio ambiente ou a segurança e saúde dos colaboradores e comunidade. Com isso em mente, a SOLUTIO possui um Sistema de Gestão Integrado baseado nas normas internacionais ISO 9001 e ISO 14001.
As Normas Regulamentadoras (NR) tratam-se do conjunto de requisitos e procedimentos relativos à segurança e medicina do trabalho, de observância obrigatória às empresas privadas, públicas e órgãos do governo que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Confira o que são as NRs e como surgiram!
Primeiramente, a lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, estabeleceu a redação dos ART. 154 a 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, relativas à segurança e medicina do trabalho.
Conforme, o art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer as disposições complementares às normas relativas à segurança e medicina do trabalho.
Dessa forma, em 08 de junho de 1978, o Ministério do Trabalho aprovou a Portaria nº 3.214, que regulamentou as normas regulamentadoras pertinentes a Segurança e Medicina do Trabalho.
Quantas são as normas regulamentadoras?
Em 1978, através da Portaria nº 3.214, foram aprovadas 28 (vinte e oito). No entanto, atualmente, temos 36 (trinta e seis) NRs aprovadas pelo o Ministério do Trabalho e Emprego.
As normas regulamentadoras são de observância obrigatória para as empresas privadas, públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados redigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, as atuais normas regulamentadoras referentes à Segurança e Medicina do Trabalho são:
NR01 – Disposições Gerais;
NR02 – Inspeção Prévia;
NR03 – Embargo ou Interdição;
NR04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT;
NR05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA;
NR06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI;
NR07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
NR08 – Edificações;
NR09 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
NR11 -Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;
NR12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
NR13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações;
NR14 – Fornos;
NR15 – Atividades e Operações Insalubres;
NR16 – Atividades e Operações Perigosas;
NR17 – Ergonomia;
NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;
NR19 – Explosivos;
NR20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis;
NR21 – Trabalho a Céu Aberto;
NR22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração;
NR23 – Proteção Contra Incêndios;
NR24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho;
NR25 – Resíduos Industriais;
NR26 – Sinalização de Segurança;
NR27 – (Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008) – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB;
NR28 – Fiscalização e Penalidades;
NR29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário;
NR30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário;
NR31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura;
NR32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde;
NR33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados;
NR34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval;
NR35 – Trabalho em Altura;
NR36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.
Esta Norma Regulamentadora – NR10 estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Conforme o item 10.2, em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho. As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.
A expressão Sistema Elétrico de Potência ainda causa bastante polêmica, mas a norma apresenta uma definição em seu glossário que não deixa dúvidas sobre a correta interpretação de sua utilização dentro do texto regulamentador. Segundo esse glossário, sistema elétrico de potência é o “conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive”. Sendo assim, para a NR10, o sistema elétrico de potência se encerra no ponto de entrega de energia ao consumidor. Por outro lado, o trabalho realizado em proximidade também é objeto do glossário, que o define como aquele durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule.
As empresas devem acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados:
- Descrição dos procedimentos para emergências;
- Certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;
As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas "a", "c", "d" e "e", do item 10.2.4 e alíneas "a" e "b" do item 10.2.5 da NR10.
As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança. Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático. O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.
A execução do aterramento deve considerar as prescrições específicas das normas técnicas da ABNT NBR 5410 (baixa tensão) e NBR 14039 (média tensão). Em ambos os casos, devem ser observadas também as prescrições da NBR 5419, que estabelece os critérios para os sistemas de proteção contra descargas atmosféricas, incluindo o detalhamento da malha de aterramento.
Todas as empresas devem começar pelo documento inicial, conhecido por diversos nomes, como: Laudo diagnóstico NR12, Avaliação de Riscos, Análise de Riscos, Inventário, dentre outros.
É uma Norma Regulamentadora elaborada pelo MTE Ministério do Trabalho e Emprego para regular o quesito proteções de máquinas e ambiente seguro aos trabalhadores que é parte da CLT Consolidação das Leis Trabalhistas.
A NR12 define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e integridade física dos trabalhadores e estabelecer requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.
O objetivo da NR12 é definir referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras dos equipamentos industriais no Brasil.
A partir de janeiro de 2017, empresários terão até 12 meses para se adequarem às exigências da Norma Regulamentadora nº 12 (NR12), antes que (os) auditores fiscais do trabalho emitam autos de infração e multas.
A alteração, constante da Instrução Normativa SIT 129, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na quinta-feira (12 de janeiro de 2017) e será válida pelo prazo de 36 meses.
As empresas poderão ainda pedir prorrogação de prazo, caso não haja condições de providenciar as adequações necessárias, dentro do período estabelecido pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a modificação visa conciliar a situação das empresas que demonstram a verdadeira intenção de regularização, dando a elas a oportunidade de ajuste, com o interesse coletivo de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores.
Para os auditores fiscais do trabalho, a mudança estabelece maior autonomia durante as fiscalizações. Antes, ao detectar uma irregularidade, o auditor fiscal imediatamente deveria emitir o auto de infração, que seria convertido em multa decorrido o prazo de recurso.
Com a nova previsão da NR12, o auditor notifica a empresa e dá a ela um prazo para se adequar, sem aplicação de multa desde logo. Apesar das novas regras, no entanto, em casos que for detectado risco grave e iminente ao trabalhador, haverá interdição imediata das máquinas e equipamentos.
No caso de compra de um equipamento não adequado a norma o fabricante corre o risco de autuação, quando fiscalizado pelo Ministério do Trabalho. No caso do funcionário se machucar ao lidar com o equipamento, o mesmo pode processar a empresa e neste caso o empregador ficará sujeito a processo civil e criminal, além do pagamento de indenização ao funcionário (dependendo do acidente este pagamento pode se transformar em pensão vitalícia).
Se sua empresa está instalada no polo industrial Brasileiro, é regida pela CLT e trabalha com máquinas e equipamentos movidos a motor, sim! Ela é de observância obrigatória para sua empresa.
Não! Apenas engenheiros pós graduados em Engenharia de Segurança do Trabalho tem competência para tal.
A norma regulamentadora NR13, cujo recebe o título de "Caldeiras, vasos de pressão e tubulações" é regulamentada pela Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Qual o objetivo da NR13?
A NR13 estabelece os requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores. De acordo ao subitem 13.2.1 da NR13, aplica-se aos seguintes equipamentos:
13.2.1 A norma regulamentadora 13 deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a) todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1 e 13.4.1.2; O subitem 13.4.1.1 da NR13, estabelece que as caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares.
b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa, em módulo, e V o seu volume interno em m³;
c) vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea "a", independente das dimensões e do produto P.V;
d) recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea "a";
e) tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão, categorizados conforme itens 13.4.1.2 e 13.5.1.2, que contenham fluidos de classe A ou B conforme item 13.5.1.2, alínea "a" desta NR. De acordo ao 13.5.1.2 da NR13, estabelece que para efeito da NR13, os vasos de pressão são classificados em categorias segundo a classe de fluido e o potencial de risco, conforme descrito abaixo:
1. Os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme descrito a seguir:
Classe A: fluidos inflamáveis; fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200 ºC (duzentos graus Celsius); fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm); hidrogênio; acetileno.
Classe B: fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 ºC (duzentos graus Celsius); fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm).
Classe C: vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido. Classe D: outro fluido não enquadrado acima.
b) Quando se tratar de mistura deverá ser considerado para fins de classificação o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração.
c) Os vasos de pressão são classificados em grupos de potencial de risco em função do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em MPa e V o seu volume em m3, conforme segue:
Grupo 1 – P.V ≥ 100
Grupo 2 – P.V < 100 e P.V ≥ 30
Grupo 3 – P.V < 30 e P.V ≥ 2,5
Grupo 4 – P.V < 2,5 e P.V ≥ 1 Grupo 5 – P.V < 1
13.2.2 Além disso, a NR13 estabelece que os equipamentos abaixo referenciados devem ser inspecionados sob a responsabilidade técnica de PH, considerando recomendações do fabricante, códigos e normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, bem como submetidos a manutenção, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos desta NR:
a) recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;
b) recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo - GLP - com volume interno menor do que 500 L (quinhentos litros) e certificados pelo INMETRO;
c) vasos de pressão destinados à ocupação humana;
d) vasos de pressão que façam parte de sistemas auxiliares de pacote de máquinas;
e) vasos de pressão sujeitos apenas à condição de vácuo inferior a 5 (cinco) kPa, independente da classe do fluido contido;
f) dutos e seus componentes;
g) fornos e serpentinas para troca térmica;
h) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de pressão;
i) vasos de pressão com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado no item 13.5.1.2, alínea "a" e cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa, em módulo, e V o seu volume interno em m³;
j) trocadores de calor de placas corrugadas gaxetadas;
k) geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão;
l) tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro nominal ≤ 12,7 mm (doze milímetros e sete décimos) e com fluidos das classes A e B, conforme especificado no item 13.5.1.2, alínea "a";
m) tubulações de redes públicas de distribuição de gás.
Indústrias que possuem caldeiras, vasos de pressão e tubulações precisam de um profissional habilitado para controle e supervisão desses equipamentos
As normas regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) são requisitos técnicos e legais que fornecem orientações e procedimentos obrigatórios em relação à saúde ocupacional e segurança do trabalho.
Entre as 34 NRs existentes, uma delas se destaca entre as mais importantes para o setor industrial.
A NR13 regulamenta os procedimentos de segurança obrigatórios em lugares com caldeiras de qualquer fonte de energia e vasos de pressão.
Muitas empresas exigem dos engenheiros responsáveis por essas áreas que tenha feito cursos específicos para entender e colocar em prática o funcionamento da NR13,
possuindo um profissional habilitado para lidar com tais normas de segurança.
Afinal, uma falha na segurança desses ambientes pode ser fatal para toda a empresa e seus funcionários.
Essas normas regulamentadoras precisam ser seguidas fielmente por todas as empresas, públicas e privadas, que possuam funcionários contratados.
A NR13, especificamente, estabelece os requisitos para instalação, seja em abientes abertos ou fechados, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a prevenir acidentes do trabalho.
Além disso, também traz especificações sobre projetos nesta área e regras para acompanhamento de operação, inspeção e supervisão de caldeiras e vasos de pressão.
Como esses tipos de equipamentos são muito diversificados e complexos, a interpretação destas exigências e o seu enquadramento na referida norma podem ser muito complicados.
Além do risco iminente à saúde e segurança, quando não cumpridas, interpretações errôneas ainda podem gerar elevados custos, interrupções da produção, sanções de orgãos fiscalizadores e até mesmo riscos de acidentes e agressões ao meio ambiente.
A NR13 ainda traz regulamentações sobre a aprendizagem das normas regulamentadoras, treinamentos, estágios, cursos e diversos meios de informações sobre o equipamento e reciclagem dos funcionários, que devem estar e constante aprendizado.
As normas regulamentadoras são elaboradas e modificadas por uma comissão composta por representantes do governo, empregadores e empregados.
Classificação das caldeiras, vasos de pressão e tubulações
A norma regulamentadora nº 13, cujo recebe o título de Caldeiras, vasos de pressão e tubulações, é regulamentada pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Tem como objetivo estabelece os requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.
De acordo a NR13, as caldeiras, os vasos de pressão e as tubulações podem ser definidas, respectivamente, da seguinte forma:
Caldeiras a vapor – São equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares.
Vasos de Pressão – São equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa, diferente da atmosférica.
Tubulações – São conjunto de linhas, incluindo seus acessórios, projetadas por códigos específicos, destinadas ao transporte de fluidos entre equipamentos de uma mesma unidade de uma empresa dotada de caldeiras ou vasos de pressão.
Classificação das Caldeiras:
As caldeiras são classificadas em 3 (três) categorias, conforme seguir:
a) Caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2);
b) Caldeiras da categoria C são aquelas cuja pressão de operação é igual ou inferior a 588 kPa (5,99 kgf/cm2) e o volume interno é igual ou inferior a 100 l (cem litros);
c) Caldeiras da categoria B são todas as caldeiras que não se enquadram nas categorias anteriores.
Classificação dos Vasos de Pressão
Os vasos de pressão são classificados em categorias, segundo a classe do fluido e o potencial de risco. Portanto, os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme a seguintes classes:
Classe A: Fluidos inflamáveis; Fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200 ºC (duzentos graus Celsius); Fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm); Hidrogênio; Acetileno.
Classe B: Fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 ºC (duzentos graus Celsius); Fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm).
Classe C: Vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido.
Classe D: Outro fluido não enquadrado acima. Em relação ao potencial de risco, classifica os vasos de pressão em função do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em MPa e V o seu volume em m³, conforme a seguir:
Grupo 1 – P.V ≥ 100;
Grupo 2 – P.V < 100 e P.V ≥ 30;
Grupo 3 – P.V < 30 e P.V ≥ 2,5;
Grupo 4 – P.V < 2,5 e P.V ≥ 1;
Grupo 5 – P.V < 1.
Destacando, que os vasos de pressão que operem sob a condição de vácuo devem se enquadrar nas seguintes categorias:
Categoria I: Para fluidos inflamáveis ou combustíveis;
Categoria V: Para outros fluidos.
Classificação das Tubulações
A NR13 não dispõe uma classificação precisa sobre as tubulações. Entretanto, especifica que todo estabelecimento que possua tubulações, sistemas de tubulação ou linhas devem ter a seguintes documentações:
- Especificações aplicáveis às tubulações ou sistemas, necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção;
- Fluxograma de engenharia com a identificação da linha e seus acessórios;
- PAR em conformidade com os itens 13.3.6 e 13.3.7 da NR13;
- Relatórios de inspeção em conformidade com o item 13.6.3.9 da NR13.
Além disso, o subitem 13.6.1.1 da NR13, determina que as empresas que possuem tubulações e sistemas de tubulações devem possuir um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo: Os fluidos transportados;
- A pressão de trabalho;
- A temperatura de trabalho;
- Os mecanismos de danos previsíveis;
As consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por possíveis falhas das tubulações.
Tal como, possuírem indicadores de pressão da operação, dispositivos de segurança conforme os critérios do código de projeto, utilizado ou em atendimento às recomendações de estudo de análises dos cenários de falhas.
Por definição conforme NR13, caldeiras à vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior a atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetada como códigos pertinentes, executando-se refervedores e similares.
13.4.1.2 Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 2 (duas) categorias, conforme segue:
a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2), com volume superior a 50 L (cinquenta litros);
b) caldeiras da categoria B são aquelas cuja a pressão de operação seja superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm2) e inferior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2), volume interno superior a 50 L (cinquenta litros) e o produto entre a pressão de operação em kPa e o volume interno em m³ seja superior a 6 (seis).
Vasos de pressão: são reservatórios projetados para resistir com segurança a pressões internas diferentes da pressão atmosférica, ou submetidos à pressão externa, cumprindo assim a sua função básica no processo no qual estão inseridos; para efeitos desta NR13, estão incluídos:
a) permutadores de calor, evaporadores e similares;
b) vasos de pressão ou partes sujeitas à chama direta que não estejam dentro do escopo de outras NR, nem dos itens 13.2.2 e 13.2.1, alínea "a" desta NR;
c) vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores e reatores;
d) autoclaves e caldeiras de fluido térmico.
13.6 Tubulações
13.6.1 Tubulações - Disposições Gerais
13.6.1.1 As empresas que possuem tubulações e sistemas de tubulações enquadradas nesta NR devem possuir um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo:
a) os fluidos transportados;
b) a pressão de trabalho;
c) a temperatura de trabalho;
d) os mecanismos de danos previsíveis;
e) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por possíveis falhas das tubulações.
13.6.1.2 As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir dispositivos de segurança conforme os critérios do código de projeto utilizado, ou em atendimento às recomendações de estudo de análises de cenários de falhas.
13.6.1.3 As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir indicador de pressão de operação, conforme definido no projeto de processo e instrumentação.
13.6.1.4 Todo estabelecimento que possua tubulações, sistemas de tubulação ou linhas deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) especificações aplicáveis às tubulações ou sistemas, necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção;
b) fluxograma de engenharia com a identificação da linha e seus acessórios;
c) projeto de alteração ou reparo em conformidade com os itens 13.3.3.3 e 13.3.3.4;
d) relatórios de inspeção em conformidade com o item 13.6.3.9.
13.6.1.5 Os documentos referidos no item 13.6.1.4, quando inexistentes ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador, sob a responsabilidade técnica de um PH.
13.6.1.6 A documentação referida no item 13.6.1.4 deve estar sempre à disposição para fiscalização pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, e para consulta pelos operadores, pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo, ainda, o empregador assegurar o acesso a essa documentação à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente solicitado.
13.6.2 Segurança na operação de tubulações
13.6.2.1 Os dispositivos de indicação de pressão da tubulação devem ser mantidos em boas condições operacionais.
13.6.2.2 As tubulações de vapor de água e seus acessórios devem ser mantidos em boas condições operacionais, de acordo com um plano de manutenção elaborado pelo estabelecimento.
13.6.2.3 As tubulações e sistemas de tubulação devem ser identificáveis segundo padronização formalmente instituída pelo estabelecimento, e sinalizadas conforme a Norma Regulamentadora n.º 26.
13.6.3 Inspeção de segurança de tubulações
13.6.3.1 Deve ser realizada inspeção de segurança inicial nas tubulações.
13.6.3.2 As tubulações devem ser submetidas à inspeção de segurança periódica.
13.6.3.3 Os intervalos de inspeção das tubulações devem atender aos prazos máximos da inspeção interna do vaso ou caldeira mais crítica a elas interligadas, podendo ser ampliados pelo programa de inspeção elaborado por PH, fundamentado tecnicamente com base em mecanismo de danos e na criticidade do sistema, contendo os intervalos entre estas inspeções e os exames que as compõem, desde que essa ampliação não ultrapasse o intervalo máximo de 100% (cem por cento) sobre o prazo da inspeção interna, limitada a 10 (dez) anos.
13.6.3.4 Os intervalos de inspeção periódica da tubulação não podem exceder os prazos estabelecidos em seu programa de inspeção, consideradas as tolerâncias permitidas para as empresas com SPIE.
13.6.3.5 A critério do PH, o programa de inspeção pode ser elaborado por tubulação, linha ou por sistema. No caso de programação por sistema, o intervalo a ser adotado deve ser correspondente ao da sua linha mais crítica.
13.6.3.6 As inspeções periódicas das tubulações devem ser constituídas de exames e análises definidas por PH, que permitam uma avaliação da sua integridade estrutural de acordo com normas e códigos aplicáveis.
13.6.3.6.1 No caso de risco à saúde e à integridade física dos trabalhadores envolvidos na execução da inspeção, a linha deve ser retirada de operação.
13.6.3.7 Deve ser realizada inspeção extraordinária nas seguintes situações:
a) sempre que a tubulação for danificada por acidente ou outra ocorrência que comprometa a segurança dos trabalhadores;
b) quando a tubulação for submetida a reparo provisório ou alterações significativas, capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído;
c) antes da tubulação ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 24 (vinte e quatro) meses.
13.6.3.8 A inspeção de segurança de tubulações deve ser executada sob a responsabilidade técnica de PH.
13.6.3.9 O relatório de inspeção de segurança, mencionado no item 13.6.1.4 alínea "d", deve ser elaborado em páginas numeradas, contendo no mínimo:
a) identificação da(s) linha(s) ou sistema de tubulação;
b) fluidos de serviço da tubulação, e respectivas temperatura e pressão de operação;
c) tipo de inspeção executada;
d) data de início e de término da inspeção;
e) descrição das inspeções, exames e testes executados;
f) registro fotográfico da localização das anomalias significativas detectadas no exame externo da tubulação;
g) resultado das inspeções e intervenções executadas;
h) recomendações e providências necessárias;
i) parecer conclusivo quanto à integridade da tubulação, do sistema de tubulação ou da linha até a próxima inspeção;
j) data prevista para a próxima inspeção de segurança;
k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
13.6.3.9.1 O prazo para emissão desse relatório é de até 30 (trinta) dias para linhas individuais e de até 90 (noventa) dias para sistemas de tubulação.
13.6.3.10 As recomendações decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela sua execução.
Sabemos que a melhor forma de manter uma parceria de sucesso é oferecer resultados reais e atendimento de qualidade para nossos clientes. Por isso nos orgulhamos de crescer e aprender junto com cada um de nossos parceiros. Veja quem já trabalha com a gente: